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sexta-feira, 21 de março de 2014

Deputado propõe agregar os profissionais técnicos de segurança do trabalho ao quadro do Ministério do Trabalho e Emprego

Agregar os profissionais técnicos de segurança do trabalho (TST) ao quadro do Ministério do Trabalho e Emprego, com técnicos para contribuir com a fiscalização do trabalho.
Ao agregar os TSTs, estes ficariam responsáveis pela fiscalização nas empresas, enquanto os auditores, em menor número, somente pela lavratura dos autos com base nos relatórios remetidos pelos TSTs.

Proposta feita pelo Deputado:
GILVANE JOSSÉ DE FREITAS                       JI-PARANÁ/RO                          JULHO/2013

FONTE: http://www2.camara.leg.br/
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Vídeo mostra trabalhadores jogando cimento para laje

Nesse vídeo você pode observar que esses trabalhadores nem imaginam o risco que estão correndo, arriscam a sua própria vida e a de seus companheiros de trabalho. Eles até usam alguns EPI básicos como luva, bota mas a parte mais exposta que é a cabeça não tem o capacete de segurança. Veja o vídeo analize e faça seu próprio comentário.


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sábado, 15 de março de 2014

Jogador dispensado antes do término do contrato vai receber multa de 40% do FGTS

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Santa Cruz Futebol Clube a pagar a multa de 40% sobre o saldo do FGTS ao jogador Fábio Guimarães da Silva (Fábio Saci) por ter rescindido antecipadamente, sem justa causa, seu contrato de trabalho. O contrato, por tempo determinado, findava em dezembro de 2007 e foi rescindido em novembro daquele ano.


Entre outros clubes, o atleta jogou nos times do Gama, Guarany de Sobral e Bangu. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) havia indeferido a verba, entendendo que ele tinha direito apenas à indenização prevista no artigo 479, caput, da CLT, segundo o qual a rescisão antecipada de contrato por tempo indeterminado dá direito ao recebimento da remuneração prevista até o fim acertado.

No entanto, a relatora que examinou o recurso do atleta no TST, ministra Dora Maria da Costa, reformou a decisão regional, afirmando que o trabalhador tem direito à indenização de 40% dos depósitos fundiários, prevista no artigo 18, parágrafo 1º, da Lei 8.036/90, quando o empregador o despede de forma imotivada. Trata-se de indenização relacionada ao tempo de serviço, distinta daquela prevista no artigo 479 da CLT, que tem por fundamento o descumprimento do contrato. A relatora destacou ainda que o artigo 18 da Lei 8.036 não faz distinção entre o empregado contratado por prazo determinado daquele contratado por prazo indeterminado.

Para a ministra, os dispositivos legais analisados "não deixam dúvidas acerca da obrigação do empregador de indenizar o empregado na quantia correspondente a 40% dos depósitos fundiários quando a rescisão do contrato a termo se der de forma antecipada e sem justa causa, sem prejuízo daquela indenização constante no artigo 479 da CLT". Concluiu, assim, pelo provimento do recurso para condenar o clube a pagar as diferenças. A decisão foi por unanimidade.  

(Mário Correia/CF)

Processos: RR-120600-94.2009.5.06.0017

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida à reprodução mediante citação da fonte.
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FONTE: http://www.tst.jus.br
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